A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS PELA ADVOCACIA DE ESTADO NO QUADRO DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL
A conformação constitucional da Advocacia de Estado, mediante a análise dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal, e, a partir dela, a verificação da possibilidade de promover a defesa de agentes públicos, constituem o objeto do estudo que se apresenta. A análise a ser empreendida se concentrará na especificação precisa do núcleo de competências outorgadas à Advocacia de Estado, levando em consideração a configuração promovida pelo constituinte, que a autonomizou frente aos Poderes Republicanos listados no artigo 2° CF ao inseri-la em capítulo próprio, e as repercussões decorrentes dessa opção quando do ato fundante da nova ordem jurídico-constitucional. Procurar-se-á explicitar, dessa conformação normativo-estruturante da Advocacia de Estado, o vínculo que a interseciona com as demais Funções Essenciais à Justiça, e o que a particulariza, com vistas a saber o grau de autonomia que se lhe é deferido, bem como os limites de sua atuação finalística, com base no exame das competências contenciosas (representação judicial e extrajudicial) e não contenciosas (consultaria e assessoramento), e as repercussões jurídicas decorrentes da assistematicidade do constituinte quando dela especificamente tratou. Essas bases permitirão enveredarmos sobre os limites do legislador, seja o constituinte reformador, seja o infraconstitucional, na tarefa de conformação organizacional da Advocacia de Estado, mormente quando procure estender sua competência para além daquelas extraíveis do art. 131, caput, e 132, CF, com vistas a avaliarmos a constitucionalidade da outorga da representação judicial ou extrajudicial de agentes públicos, como realizado pela Advocacia-Geral da Uniãopor intermédio do art. 22 da Lei n. 9.028/95.