O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO: órgão constitucional com status de poder do Estado para defesa da sociedade.
Ministério Público brasileiro. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Poder do Estado. Defesa da sociedade.
Uma vez positivados nas constituições os direitos fundamentais, o desafio da atualidade
refere-se à concretização destes direitos no mundo dos fatos. Com o desiderato de
conferir eficácia social aos direitos fundamentais e superar os obstáculos ao projeto
constitucional de transformação da realidade social, surgiu o Ministério Público
brasileiro contemporâneo. O salto paradigmático de procurador do rei a defensor da
sociedade ocorreu gradativamente com o evolver histórico e foi consolidado na
Constituição de 1988 que, ao eleger princípios e valores fundamentais para que o
Estado Democrático de Direito fosse consagrado, escolheu o Ministério Público para
defender a ordem jurídica em prol da sociedade. Assim, na busca de suplantar este
estado de coisas e conferir verdadeira efetividade a tais direitos, o constituinte de 1988
alterou radicalmente o perfil institucional do Ministério Público, definindo-o no artigo
127 como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Com a análise da evolução do Ministério Público no
Brasil busca-se demonstrar a ampla legitimação social que a instituição encontra entre
nós, sobretudo pelo exame dos trabalhos desenvolvidos por ocasião da Assembleia
Nacional Constituinte de 1987/1988. Ocorre que o Ministério Público brasileiro não
surgiu aos constituintes repentinamente e de forma improvisada, mas resultou de um
processo extenso que visava dar ao país uma instituição que o servisse, que fosse
baluarte da democracia e da cidadania, não mais preposta do Estado, em atendimento às
demandas e conclames da sociedade brasileira largamente reprimida por anos de
ditadura. O Ministério Público tornou-se, então, a instituição constitucional mais
atrelada aos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
como a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos. Ao
mesmo passo que a Carta Cidadã outorgou missões tão importantes à instituição
ministerial, conferiu-lhe também características e prerrogativas idênticas aos Poderes
constituídos do Estado para que bem se desincumbisse de seu mister, o que deu azo ao
entendimento de renomados juristas que tratar-se- ia o Ministério Público brasileiro de
um quarto Poder do Estado. Neste contexto, a análise da teoria da tripartição dos
poderes do Estado demonstra que o poder estatal é uno e indivisível, sendo passível de
divisão apenas as funções do Estado, quais sejam: de legislar, administrar, julgar e
fiscalizar. E, não obstante tenha havido proposta de criação de um órgão novo e
específico para a defesa do povo durante a Constituinte, esta se revelou bastante
pragmática e optou por atribuir ao Ministério Público tal função, sobretudo porque a
instituição ministerial já vinha exercendo esta atribuição no mundo fático, dentro das
possibilidades do respectivo contexto jurídico-político. A pesquisa em epígrafe
demonstra que o Ministério Público brasileiro não é um poder do Estado, mas possui
status de poder para que logre êxito na defesa da sociedade, defesa esta que somente
será efetiva se priorizado o viés resolutivo em detrimento do demandista.