EXTRAFISCALIDADE: Análise da Norma Potiguar Regulamentadora do Imposto sobre Propriedade Veicular Automotora à luz da Tutela Ambiental
Tributação, Extrafiscalidade, Tutela Ambiental, IPVA.
A partir da segunda parte do século XX o Estado passou a utilizar a exação, além do seu caráter fiscalista, também como meio de alinhamento de deformidades econômicas e do equilíbrio social; influindo em diferentes sentidos, obedecendo a diretrizes econômicas, políticas e sociais. É o que se convenciona chamar de extrafiscalidade. É à luz deste fenômeno e do prisma constitucional, que o presente trabalho busca analisar o inciso IV do art. 8º da Lei n. 6.967/96, regulamentadora do Imposto sobre Propriedade Veicular Automotora (IPVA) no Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista uma possível incompatibilidade sua com os preceitos do Estatuto Básico e com as diretrizes internacionais de tutela ao meio ambiente A problemática dessa pesquisa está assentada no art. 225 da CF, o qual preceitua que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A partir da leitura dessa norma, extrai-se que é da responsabilidade do Estado zelar pelo meio ambiente, o que pressupõe a adoção de ações condizentes com esse fim. Contudo, indaga-se se a citada lei estadual segue o direcionamento constitucional, uma vez que isenta da cobrança do IPVA os veículos automotores com mais de 10 anos de fabricação, o que poderia incentivar a conservação de uma frota de veículos antigos, em sua maioria, mais poluentes e nocivos ao meio ambiente e à saúde humana. Estaria o legislador estadual alheio aos ditames constitucionais e à tendência mundial de preservação ambiental? Questiona-se tal incentivo para veículos mais poluentes, emitindo mais gases na atmosfera. Por outro lado, a comunidade internacional já vem se mobilizando através de convenções importantes na tentativa de minimizar e controlar o aquecimento global e as mudanças climáticas. A previsão do tema na CF/88 demonstra que o país não está alheio à problemática. Diante disso, o trabalho faz uma releitura da Lei nº 6.967/96 a fim de checar se a mesma é compatível com o ordenamento vigente. A metodologia utilizada consiste numa pesquisa bibliográfica documental, dedutiva e dialética. Com isso, constatou-se que conceder um benefício tributário a esses veículos é incentivar a manutenção dos mesmos em circulação e contribuir para o aumento da poluição atmosférica e sonora, além dos problemas de trânsito gerados. Assim, nessa norma potiguar em nada pode ser expressa a extrafiscalidade, pois a médio e longo prazo há um estímulo de um agravamento de um problema ambiental. Em que pese a cláusula de capacidade contributiva, porém essa dispensa de pagamento constitui em uma afronta aos bens jurídicos tutelados. Assim, esse dispositivo caminha na ordem inversa em relação ao sistema jurídico e em relação ao desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, o moderno Direito Tributário deveria ser utilizado como ferramenta para consecução dos fins colimados pelo Estado, e não o contrário. Percebeu-se que a grande maioria dos Estados não segue essa regra, inclusive Mato Grosso e Minas Gerais não possuem esse tipo de isenção. Assim, nosso Estado não constitui um modelo de políticas públicas sustentáveis, nem exemplo de tutela ambiental.