Regime de Exercícios Domiciliares

O regime de exercícios domiciliares está previsto nos artigos 263 à 269 da RESOLUÇÃO Nº 171/2013-CONSEPE, de 5 de novembro de 2013:

 

Art. 263. O regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas aplica-se:

I – à aluna gestante, durante 90 (noventas) dias, a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico;

II – à aluna adotante, durante 90 (noventas) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial;

III – ao estudante portador de afecção que gera incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

IV – aos participantes de congresso científico, de âmbito regional, nacional e internacional; ou

V – aos participantes de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional e internacional, desde que registrados como participantes oficiais.

Parágrafo único. Devidamente comprovadas por laudo emitido pela Junta Médica da UFRN, o período do regime de exercícios domiciliares pode ser prorrogado, nas situações especificadas nos incisos I e III deste artigo, ou solicitado antes do prazo, apenas na situação especificada no inciso I deste artigo.

 

Art. 264. O regime de exercícios domiciliares é requerido pelo interessado à coordenação do curso.

§ 1º Para os portadores de afecções, o requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser providenciado tão logo seja atestada a afecção, tendo como prazo máximo de apresentação a metade do período previsto no atestado médico para o afastamento.

§ 2º Para os participantes de congresso científico e de competições artísticas ou desportivas, de âmbito regional, nacional ou internacional, é necessário formalizar pedido antes do início do evento e, posteriormente, entregar comprovação oficial de participação no mesmo.

§ 3º A Junta Médica da UFRN deve ser ouvida nos casos de portadores de afecções, quando a coordenação do curso julgar necessário.

§ 4º Compete à coordenação do curso apreciar a solicitação do requerente.

§ 5º Em caso de deferimento, a coordenação do curso notifica os professores responsáveis pelos componentes curriculares nos quais o estudante encontra-se matriculado.

 

Art. 265. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os professores elaboram um programa especial de estudos a ser cumprido pelo estudante, compatível com sua situação.

§ 1º O programa especial de estudos de que trata o caput deste artigo abrange a programação do componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.

§ 2º O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos é de 5 (cinco) dias úteis após a notificação.

§ 3º Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as avaliações para verificação do rendimento acadêmico.

 

Art. 266. O programa especial de estudos previsto para o exercício domiciliar não pode prever procedimentos que impliquem exposição do estudante a situações incompatíveis com seu estado nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo estudante.

§ 1º O programa especial de estudos deve prever outros formatos para que sejam cumpridos os objetivos de ensino-aprendizagem, compatíveis com a situação do estudante.

§ 2º Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do estudante devem ser efetuados após o encerramento dos exercícios domiciliares.

 

Art. 267. Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o estudante fica obrigado a realizar as avaliações para verificação do rendimento acadêmico que não tenham sido realizadas.

Parágrafo único. A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 (trinta) dias contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares.

 

Art. 268. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o estudante se reintegra ao regime normal, submetendo-se à frequência e avaliação regulares dos componentes curriculares.

 

Art. 269. Para o estudante amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios – frequência e média final iguais a 0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do componente curricular no sistema oficial de registro e controle acadêmico.

Parágrafo único. Os resultados provisórios são posteriormente retificados, de acordo com normas relativas a este fim.

 

Dúvidas frequentes:

 

Como solicitar o regime de exercícios domiciliares?

Enviar para o e-mail da coordenação do curso (coordenacao.engcomp@dca.ufrn.br) os seguintes documentos: 

1) Requerimento de pedido de regime, especificando o motivo da solicitação e o período de afastamento (modelo disponível em: Documentos > Formulários)

2) Comprovante do pedido

 

 

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