Ementa/Descrição: |
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Jurisdicionalização do direito de punir do Estado, Normatização dos direitos do homem, Constitucionalização dos direitos do Homem; Neo constitucionalismo: Função Hegemônica e Força Normativa dos direitos fundamentais, direitos fundamentais como núcleo teórico do processo penal, Força Normativa - Constitucional dos Tratados e Convenções; regras basilares da Hermenêutica Constitucional e dos direitos fundamentais: direitos fundamentais como limitações ao direito de punir, relatividade dos direitos fundamentais, garantia dos direitos fundamentais como regra a ser observada no processo penal, somente podendo ser autorizada a supressão temporária quando houver justificativa para a determinação, órgão legitimados a decidir sobre a possibilidade de quebra das garantias constitucionais consubstanciadas nos direitos fundamentais, Autoridade judiciária, Comissões Parlamentares de Inquérito, Reserva de Jurisdição quanto à flexibilização de direitos fundamentais, Flexibilização dos direito fundamentais em decorrência do exercício do poder de polícia, sem a prévia autorização judicial, casos expressos na contituição em que, no exercício do poder de polícia, é possível a flexibilização de direitos fundamentais, sem a prévia autorização judicial, Outras hipóteses em que, no exercício do poder de polícia, é possível a flexibilização de direitos fundamentais, sem a prévia autorização judicial; inidoneidade do Ministério Público para determinar a flexibilização de direito fundamental; colisão de direitos e critérios da ponderação como parâmetro para a decisão pela flexibilização de direto fundamental. |
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